IPTU cobrado pelo tamanho do imóvel é inconstitucional.

Foi o que decidiu o plenário do STF em julgamento hoje. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrança de IPTU com alíquota definida com base exclusivamente na área ou no tamanho do imóvel. Segundo o entendimento da Corte, os municípios podem estabelecer a progressividade do imposto considerando o valor do imóvel, além de aplicar alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade, mas não podem criar uma progressividade baseada apenas na metragem do imóvel. A decisão foi tomada durante o julgamento de um caso envolvendo o município de Chapecó (SC), que possuía legislação estabelecendo alíquota maior de IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. Para o STF, a área física do imóvel não pode ser utilizada como critério autônomo para aumentar a alíquota, pois esse parâmetro não está entre aqueles autorizados pela Constituição Federal. Com a decisão, municípios que utilizam exclusivamente o tamanho da propriedade como fundamento para estabelecer alíquotas maiores deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo. A decisão também pode ter reflexos para contribuintes que tenham sido submetidos a cobranças calculadas dessa forma, embora eventual revisão ou restituição de valores dependa da análise de cada situação e da legislação municipal aplicável. O julgamento reforça, portanto, os limites constitucionais para a definição das alíquotas do IPTU e estabelece que a metragem do imóvel, por si só, não pode determinar uma cobrança maior do imposto.

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